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Artigo 11.º-AAposta antidesportiva

RevogadoVigente desde: 03/02/2024
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 03/02/2024