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Artigo 4.ºPenas acessórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2017
a)Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;
b)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;
c)Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/05/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 02/05/2017