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Artigo 6.ºDenúncia obrigatória

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2017
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/05/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007

Até: 02/05/2017