Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 6.º — Denúncia obrigatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 02/05/2017
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Vigente desde: 31/08/2007
Até: 02/05/2017