O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 8.º — Corrupção passiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 02/05/2017
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2007
Até: 02/05/2017