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Artigo 15.ºDiretor delegado

Vigente desde: 31/08/2012
1 -A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado.
2 -Compete ainda ao diretor delegado:
a)Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;
b)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;
c)Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
d)Preparar os documentos de prestação de contas;
e)Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
3 -O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
4 -No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012