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Artigo 16.ºDocumentos previsionais e de prestação de contas

Vigente desde: 31/08/2012
1 -Os serviços municipalizados têm orçamento próprio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
2 -As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao município quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos.
3 -Os documentos de prestação de contas dos serviços municipalizados são publicitados no sítio na Internet do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão deliberativo.
4 -As perdas ou resultados positivos dos serviços intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o qual é obrigatoriamente comunicado à Direção-Geral das Autarquias, no prazo de 15 dias.

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