1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
a)Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:
i)Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local;
ii)Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações;
iii)Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.
2 -Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.