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Artigo 38.ºParticipações sociais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
a)Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:
i)Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local;
ii)Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações;
iii)Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.
2 -Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Até: 30/12/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 16/07/2015