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Artigo 39.ºControlo financeiro

Vigente desde: 29/12/2017
1 -As empresas locais estão sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de Finanças.
3 -As empresas locais adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017