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Artigo 42.ºDeveres de informação das empresas locais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2017
1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a)Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b)Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c)Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;
d)Documentos de prestação anual de contas;
e)Relatórios trimestrais de execução orçamental;
f)Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
2 -A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos n.os 2 e seguintes do artigo 44.º
3 -As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação disponibilizada para o efeito:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Até: 29/12/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 16/07/2015