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Artigo 55.ºControlo e equilíbrio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2022
1 -As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 -As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 -As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º
4 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
5 -O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 % do capital social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 27/06/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 29/12/2017