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Artigo 59.ºAssociações de direito privado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 -As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.
3 -O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 28/12/2016