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Artigo 66.ºAlienação obrigatória das participações locais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2022
1 -As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º
2 -A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Até: 27/06/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 16/07/2015