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Artigo 67.ºComunicação à Inspeção-Geral de Finanças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.
2 -Enquanto não forem dissolvidas, quer por iniciativa da entidade pública participante, quer por iniciativa oficiosa da Inspeção-Geral de Finanças, as empresas mantêm a sua plena capacidade jurídica, podendo manter-se no giro comercial, sendo totalmente válidos os atos praticados e contratos por elas celebrados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2012

Até: 31/12/2018