1 -Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais de um dos órgãos referidos no artigo 8.º, ressalvada a integração do bastonário e do vice-bastonário na direcção.
2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a)Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas e associações de dietistas;
b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local;
c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
e)Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.