1 -O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
2 -A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 -Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
4 -Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.