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Artigo 15.ºResponsabilidade solidária

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 -Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010