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Artigo 22.ºVotações

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos um quarto dos membros presentes.
2 -Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio Conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010