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Artigo 28.ºFuncionamento

Vigente desde: 14/12/2010
1 -A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 -A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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Vigente desde: 14/12/2010