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Artigo 29.ºComposição e designação

Vigente desde: 14/12/2010
1 -O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 -Os vogais do conselho jurisdicional são eleitos pelo conselho geral, por maioria de três quintos, de entre membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.
3 -O presidente do conselho jurisdicional é eleito pelo conselho geral sob proposta do bastonário, por uma maioria de dois terços, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4 -Os vogais do conselho de jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.
5 -Em caso de vagatura, os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.
6 -O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Histórico de Alterações

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