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Artigo 33.ºCompetência

Vigente desde: 14/12/2010
a)Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b)Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção ao conselho geral;
c)Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela direcção, antes da sua conclusão;
d)Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira;
e)Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

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