Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºReferendos

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 -Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 -A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 -A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 -Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2010