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Artigo 52.ºTutela ministerial

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2 -Compete ao bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010