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Artigo 56.ºGestão administrativa

Vigente desde: 14/12/2010
1 -A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2 -O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 14/12/2010