Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Artigo 59.º — Despesas
Vigente desde: 14/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/12/2010