1 -Constituem receitas da Ordem:
a)As contribuições regulares dos seus membros;
b)As taxas por actos ou serviços específicos;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)As doações, heranças, legados e subsídios;
e)Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras;
f)As receitas provenientes de actividades e projectos;
g)O produto da prestação de serviços;
2 -A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.