Saltar para o conteudo principal

Artigo 62.ºEstagiários

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 -Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 -Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010