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Artigo 63.ºEstágio profissional

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 -O estágio profissional tem uma duração entre 6 e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3 -Além da prática profissional orientada por um profissional na área das ciências da nutrição e ou dietética com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4 -O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010