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Artigo 68.ºDeveres

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Constituem deveres dos membros efectivos:
a)Participar na vida institucional da Ordem;
b)Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c)Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d)Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e)Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei;
f)Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g)Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem;
h)Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.
2 -Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010