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Artigo 75.ºPenas disciplinares

Vigente desde: 14/12/2010
1 -As penas disciplinares são as seguintes:
a)Advertência;
b)Censura;
c)Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS;
d)Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
e)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f)Interdição profissional.
2 -A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 -A pena prevista na alínea b) é aplicada às infracções disciplinares praticadas com negligência grave por infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na infracção referida no número anterior.
4 -A pena prevista na alínea c) é aplicável a infracções graves que não devam ser punidas com pena mais severa.
5 -A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
6 -A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
7 -A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8 -A aplicação da pena de expulsão, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao bastonário, não podem ser aprovadas sem o voto favorável do presidente do conselho jurisdicional.
9 -A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
10 -Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

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