1 -Compete à comissão instaladora:
a)Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição;
b)Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética e torná-lo público no sítio da Ordem na Internet;
c)Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
d)Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;
e)Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
f)Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário e do vice-bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g)Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 -Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo presente Estatuto com as necessárias adaptações.
3 -As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.