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Artigo 84.ºInscrição na Ordem no período de instalação

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do presente Estatuto, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela.
2 -Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa dos Nutricionistas, da Associação Portuguesa de Dietistas ou de outra equiparada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010