Artigo 5.º
Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e do respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.