No âmbito das respetivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 28.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 13/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/07/2017