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Artigo 27.ºControlo de resultado

Vigente desde: 13/07/2017
1 -Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 -O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2017