Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºLiberdade de petição

Vigente desde: 13/07/2017
1 -Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos necessários.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 -Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2017