1 -O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 -A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 -O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio eletrónico e outros meios de telecomunicação.
4 -Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.
5 -A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
a)Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b)O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.
6 -Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 -Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.