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Artigo 10.ºApresentação em território nacional

Vigente desde: 13/07/2017
1 -As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2 -As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.
3 -(Revogado.)
4 -As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 13/07/2017