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Artigo 14.ºDenominação

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.
2 -O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
3 -A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

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Vigente desde: 10/08/2017