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Artigo 18.ºVariabilidade e montante mínimo do capital

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/1998
1 -O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 -Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/1998

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1996

Até: 06/11/1998