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Artigo 19.ºEntradas mínimas a subscrever por cada cooperador

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
2 -A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

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Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017