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Artigo 21.ºRealização do capital

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/1998
1 -O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
2 -As entradas mínimas referidas no artigo 19.º e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50% do seu valor.
3 -O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos.
4 -A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10% do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
5 -A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços, obriga que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.
6 -Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 7000 euros por cada membro, ou 35000 euros pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/1998

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1996

Até: 06/11/1998