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Artigo 20.ºTítulos de capital

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/08/2004
1 -Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.
2 -Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a)A denominação da cooperativa;
b)O número do registo da cooperativa;
c)O valor;
d)A data de emissão;
e)O número, em série contínua;
f)A assinatura de dois membros da direcção;
g)O nome e a assinatura do cooperador titular.
3 -Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 19/08/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/04/1999

Até: 19/08/2004

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1996

Até: 21/04/1999