1 -Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a)Repreensão registada;
b)Multa;
c)Suspensão temporária de direitos;
d)Perda de mandato.
2 -A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.