1 -As cooperativas dissolvem-se por:
a)Esgotamento do objecto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos;
b)Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c)Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d)Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e)Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f)Deliberação da assembleia geral;
g)Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
h)Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i)Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
j)Comunicação da ausência de actividade efectiva verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
l)Comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente.
2 -Nos casos de esgotamento do objecto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.
3 -Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objecto ou de falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor ou ainda de qualquer credor da cooperativa ou credor de cooperador de responsabilidade ilimitada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º
4 -Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.