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Artigo 5.ºTerrorismo internacional

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/06/2015
1 -Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 24/06/2015

Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/05/2011

Até: 24/06/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 03/05/2011