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Artigo 4.ºInfrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

AlteradoVersão 7Vigente desde: 16/01/2023
1 -Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 -Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista à prática de uma infração terrorista, à contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou à prática dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 -Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 -Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 -(Revogado.)
6 -Quem, por qualquer meio:
a)Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo terrorista, para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma destas infrações;
b)Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma destas infrações; é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
7 -Quem, por qualquer meio:
8 -Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.
9 -Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 480 dias.
10 -Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:
11 -Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:
12 -Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar, por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:
c)Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;
d)Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática; é punido com pena de prisão até 5 anos.
13 -Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é punido com pena de prisão até 4 anos.
14 -Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
15 -A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 7

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 24/11/2021

Até: 16/01/2023

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Até: 24/11/2021

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Versão 4

Vigente desde: 24/06/2015

Até: 14/02/2019

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Versão 3

Vigente desde: 03/05/2011

Até: 24/06/2015

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Versão 2

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 03/05/2011

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Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 05/06/2008