Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo
Redação registada como em vigor em 16/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:
a) Os fundos provenham de terceiros;
b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;
c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele previstas;
d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;
e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.