Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo.
Artigo 6.º-A — Comunicação de decisão final condenatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 16/01/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 24/06/2015
Até: 16/01/2023