Artigo 8.º
Aplicação no espaço
Redação registada como em vigor em 16/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:
a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu;
b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou
c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.
2 - A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou a estrangeiro residente em Portugal.
3 - Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
4 - Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se possível, num único Estado-Membro.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.