Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºIncapacidade absoluta geral

Vigente desde: 31/08/2007
1 -A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades:
a)Um prazo de garantia de três anos;
b)Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do anexo i; e
c)Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.
2 -A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2007